CÓDIGO DE ÉTICA DE MEDIADORES

PREÂMBULO 

Os enunciados deste Código de Ética têm como escopo estabelecer princípios a serem observados pelos mediadores da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes, doravante denominada “Câmara”, na condução dos procedimentos de mediação. 

O mediador deve exercer seu ofício com lisura, competência e diligência, respeitando preceitos éticos estabelecidos neste Código e na legislação pertinente – Lei 13.140, de 26 de junho de 2015. 

A Câmara entregará um exemplar deste Código de Ética ao mediador, às partes e seus procuradores, antes do início do processo de mediação. Os sujeitos evolvidos na mediação deverão declarar tê-lo lido e estarem cientes do seu conteúdo. A referida declaração será realizada no ato da assinatura do Termo de Mediação, nos termos do Regulamento de Mediação da Câmara. 

O presente Código de Ética não exclui outros preceitos éticos que devem nortear a conduta de mediadores extrajudiciais, notadamente aqueles que se encontram amparados pela Lei 13.140, de 26 de junho de 2015. 

 

1 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS  

São princípios fundamentais que regem a atuação de mediadores vinculados à Câmara: respeito à ordem pública e às leis vigentes; decisão informada; imparcialidade e isonomia; independência; empoderamenrto; boa-fé; competência; e confidencialidade. 

 

1.1 RESPEITO À ORDEM PÚBLICA E ÀS LEIS VIGENTES 

1.1.1. Os acordos de mediação firmados entre os envolvidos no processo de mediação não poderão contrariar a ordem pública e as leis vigentes, sendo dever do mediador zelar pela observância desse princípio. 

 

1.2 DECISÃO INFORMADA  

1.2.1. É dever do mediador informar às partes e seus procuradores, na abertura do procedimento, sobre os princípios mediação, os direitos e atribuições dos envolvidos, bem como sobre os encaminhamentos que serão dados na eventual caracterização de um acordo ou impasse. 

 

1.3 IMPARCIALIDADE E ISONOMIA 

1.3.1. O mediador deverá agir sem favoritismos ou interesses no resultado do procedimento de mediação, conferindo às partes um tratamento isonômico. 

1.3.2. O mediador, embora indicado por uma das partes mediadas, não representa os seus interesses no processo de mediação. 

1.3.3. Sempre que o mediador dialogar separadamente com uma parte, em sessão privada, deverá dar conhecimento e igual oportunidade à outra parte. 

1.3.4. Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição dos juízes, na forma da lei. 

 

1.4 INDEPENDÊNCIA  

1.4.1. No exercício da sua função, o mediador atuará com liberdade, sem sofrer pressões ou interferências de ordem interna ou externa. 

1.4.2. É permitido ao mediador suspender ou interromper uma sessão de mediação, a qualquer momento, por ausência de condições necessárias para o regular desenvolvimento do processo. 

1.4.3. O mediador deverá recusar-se a redigir acordos inexequíveis ou contrários a disposições legais. 

 

1.5 EMPODERAMENTO  

1.5.1. O mediador deverá se empenhar para que a comunicação e a relação entre os mediados sejam fortalecidas, notadamente quando a relação entre as partes for continuada, para que sejam capazes de prevenir ou solucionar conflitos que possam surgir após o término do processo de mediação.  

 

1.6 BOA-FÉ  

1.6.1. No exercício do seu ofício, o mediador deverá agir com probidade, diligência e boa-fé. 

 

1.7 COMPETÊNCIA  

1.7.1. O mediador deve possuir qualificação que o habilite a presidir os processos de mediação de sua responsabilidade. 

1.7.2. O mediador escolhido ou aceito pelas partes mediadas somente aceitará o encargo se estiver capacitado para promover a mediação e reunir as qualificações necessárias para satisfazer expectativas razoáveis das partes mediadas. 

1.7.3. O mediador deverá assegurar o correto e adequado andamento do processo. 

 

1.8 CONFIDENCIALIDADE  

1.8.1. Compete ao mediador manter o sigilo de todas as informações obtidas em sessões conjuntas ou privadas de mediação, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa, quando a divulgação exigida por lei ou for necessária para a efetivação de acordo por elas realizado. 

1.8.2. O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes e seus procuradores e a qualquer outra pessoa que tenha participado, direta ou indiretamente, do processo de mediação. 

1.8.3. O mediador não poderá atuar como árbitro ou funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflitos por ele mediados. 

 

2 REGRAS DE CONDUTA QUE REGEM O PROCESSO DE MEDIAÇÃO 

São regras de conduta que devem ser observadas pelos mediadores vinculados à Câmara: o dever de informação; o dever de revelação; o respeito à autonomia da vontade dos mediados; e a ausência de obrigação de resultado. 

 

2.1 DEVER DE INFORMAÇÃO 

2.1.1. Na abertura do processo de mediação, o mediador promoverá o discurso de abertura da mediação, oportunidade na qual prestará às partes e seus procuradores informações e esclarecimentos sobre: os princípios fundamentais da mediação; os direitos dos envolvidos; o papel do mediador, das partes e dos seus procuradores; as etapas do procedimento; os valores devidos a título de honorários e taxas de administração do procedimento; a possibilidade de realização de reuniões em separado com as partes (sessões privadas), a qualquer momento, por decisão do mediador ou pedido de qualquer mediado; a importância do respeito à ordem de fala; os encaminhamentos que serão dados na eventual caracterização de um acordo ou impasse. 

2.1.2. Os questionamentos que forem manifestados pelas partes e seus procuradores, no decorrer do processo, em sessões conjuntas ou privadas, serão respondidos pelo mediador. 

 

2.2 DEVER DE REVELAÇÃO 

2.2.1. O mediador deve revelar qualquer fato ou circunstância que possa levantar dúvidas justificadas sobre sua independência e imparcialidade. A ausência dessa revelação pode justificar a caracterização do impedimento ou suspeição do mediador. 

2.2.2. O dever de revelação deve ser observado antes e durante o desenvolvimento processo de mediação. Ao tomar conhecimento de um fato que possa suscitar dúvida justificada quanto à sua independência e imparcialidade, é dever do mediador comunicá-lo imediatamente à Secretaria da Câmara. 

2.2.3. As revelações do mediador devem abranger fatos e circunstâncias relacionadas às partes mediadas e ao conflito objeto da mediação. 

2.2.4. Entende-se por fato ou circunstância passível de revelação o que pode suscitar dúvidas justificadas quanto à imparcialidade e à independência do mediador. 

2.2.5. A revelação deve ser feita por escrito e enviada à Secretaria da Câmara, para ser encaminhada às partes e seus procuradores. Uma vez recebida a declaração, poderá a Secretaria da Câmara indicar um mediador substituto, que deverá ser aceito por todas as partes mediadas envolvidas na mediação.  

2.2.6. Em caso de grupos societários, caberá às partes, se entenderem conveniente, fornecer nomes das sociedades deles integrantes, para fins de verificação de eventual hipótese de impedimento ou suspeição do mediador. 

 

2.3 RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE DOS MEDIADOS 

2.3.1. O mediador deverá respeitar os diferentes pontos de vista das partes sobre o conflito, assegurando às mesmas que tenham liberdade para tomar as próprias decisões. 

2.3.2. Em hipótese alguma, o mediador forçará o acordo mediante o encaminhamento de propostas, ou tomará decisões pelas partes mediadas. 

 

2.4 AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO 

2.4.1. O mediador deverá empregar os melhores esforços para que os objetivos da mediação sejam concretizados, a saber: o aprofundamento dos interesses em jogo; o fortalecimento da comunicação e da relação entre as partes; o empoderamento dos mediados; e a construção de um acordo satisfatório e voluntário que ponha fim ao conflito mediado.  

2.4.2. O mediador não poderá garantir ou responsabiliza-se pela concretização dos objetivos da mediação ou dos resultados almejados pelas partes e seus procuradores.  

2.4.3. O mediador não deverá insistir no prosseguimento do processo de mediação, quando constatar que a continuidade do mesmo for prejudicial ou indesejada por qualquer das partes ou quando concluir que a tentativa de mediação restou infrutífera, devendo suspender ou finalizar o procedimento. 

 

3 IMPEDIMENTO DO MEDIADOR 

3.1. O mediador fica impedido de atuar, pelo prazo de um ano, contado do término da última sessão em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes por ele mediadas. 

3.2. Em casos de impossibilidade temporária para o exercício da função, o mediador deverá informar à Secretaria da Câmara, com antecedência, para que seja providenciada a sua substituição. 

 

4 DA COMEDIAÇÃO 

4.1. A requerimento das partes ou do mediador, sempre com a anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento em regime de comediação, quando isso for recomendável em razão da natureza ou complexidade do conflito. 

 

5 ACEITAÇÃO DE INDICAÇÃO 

5.1. Considera-se inadequado que o potencial mediador contate as partes para solicitar indicações para atuar como mediador. 

5.2. Consultado pela parte para verificar a possibilidade de ser indicado como mediador, deve abster-se de efetuar qualquer comentário ou avaliações prévias do conflito a ser dirimido na mediação. 

5.3. Uma vez aceita a indicação, o mediador obriga-se a seguir o Regulamento, o Regimento Interno da Câmara, as normas relacionadas ao procedimento, a lei aplicável e o Termo de Mediação. 

5.4. Não deve o mediador renunciar ao seu encargo no curso do procedimento, salvo por motivo relevante ou pela impossibilidade de continuar no processo por fato superveniente à abertura do processo de mediação, seja por motivo de foro íntimo ou que comprometa ou possa comprometer sua independência ou imparcialidade. 

 

6 COMUNICAÇÕES COM AS PARTES E SEUS PROCURADORES 

6.1. As partes e seus procuradores devem evitar o contato direto com o mediador, sem a presença da outra parte, para deliberação sobre qualquer assunto envolvido processo de mediação, salvo se for imprescindível para o regular desenvolvimento da mediação. 

6.2. Para atuar com a prontidão e a diligência necessárias à condução do processo de mediação, o mediador, consultando as partes e seus procuradores e com a participação de todos, deve fazer uso dos meios de comunicação hábeis e úteis que se encontram à sua disposição, tais como conferências telefônicas, videoconferências, etc. 

6.3. Nenhum mediador deve aceitar presentes, hospitalidade, benefício ou favor, para si ou para membros de sua família, direta ou indiretamente. 

 

  1. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Este Anexo I é parte integrante do Regulamento de Mediação expedido pela Câmara, aprovado na forma estatutária em 28 de fevereiro de 2018, e em vigor a partir de 23 de janeiro de 2018. 

7.2. O mediador deverá cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela Câmara, mantendo os padrões de capacitação e atualização por ela exigidos. 

7.3. O mediador deverá submeter-se a este Código de Ética, comunicando à Câmara qualquer violação às suas normas.